Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.248.939
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DA INADMISSIBILIDADE. MENÇÕES GENÉRICAS À SÚMULA 83/STJ E NÃO REFUTAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, DO ART. 259 DO RISTJ E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do art. 932, III, do CPC, ante a falta de ataque específico a todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente, de modo efetivo e particularizado, cada óbice aplicado na origem; alegações genéricas ou referências assistemáticas a normas não suprem a exigência, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 259 do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
3. Persistindo a não impugnação adequada do óbice da Súmula 7/STJ e sendo insuficiente a mera afirmação de dissenso quanto à jurisprudência para afastar a Súmula 83/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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