Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.248.699
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA. ADITAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE UMA DAS FIADORAS. EXONERAÇÃO. ASSINATURA DO OUTRO FIADOR COMO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA AFIANÇADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. RESPONSABILIDADE MANTIDA.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Nos termos do art. 838, I, do Código Civil, o fiador fica desobrigado quando o credor concede moratória ao devedor sem o seu consentimento. 3. A assinatura do fiador no termo aditivo, ainda que na condição de representante legal da pessoa jurídica afiançada, evidencia ciência inequívoca do ato e impede sua exoneração da garantia.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
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