Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.247.914
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROCURAÇÃO EM OUTRO PROCESSO NÃO APENSADO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos do subscritor. 2. A irregularidade de representação, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 115 do STJ.
3. Procuração existente em autos originários ou em outro processo conexo/incidental não apensado não produz efeitos para suprir a representação no recurso especial.
4. Alegada falha na remessa eletrônica não comprovada. 5. A instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito não dispensam o cumprimento dos requisitos de admissibilidade quando oportunizado prazo para saneamento e verificada a inércia.
6. Agravo interno não provido.
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