Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.247.007

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA ANTERIOR. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PARA A PARTE CREDORA. IMPOSSIBILIDADE DE DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADA A DIVERGÊNCIA JURIPRUDENCIAL. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Sodalício de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o qual consignou que eventual excesso de execução/ penhora deverá ser suscitado pelo executado e analisado pelo Juízo de primeiro grau. Desse modo, inviável sua apreciação em apelo raro, por ausência do indispensável prequestionamento e em virtude da vedação à supressão de instância. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.

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