Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.242.889
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Quanto às alegações de violação do art. 106, do CTN, por impossibilidade de a Resolução n. 547 do CNJ ser aplicada retroativamente, e de ofensa aos arts. 23 e 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), relacionada à necessidade de se estabelecer uma regra de transição para as extinções das execuções, não se encontra configurado o necessário prequestionamento. Incide, assim, o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. As discussões relativas à irretroatividade da lei tributária e ao estabelecimento de regras de transição demandam, na realidade, interpretação da eficácia da Resolução n. 547 do CNJ e do Tema 1.184 do STF, matérias que não estão inseridas na competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, de uniformizar a interpretação da lei federal. 4. Agravo interno desprovido.
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