Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.242.757

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (SEGURO EMPRESARIAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ÔNUS DA PROVA E EXTENSÃO DO DANO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão presidencial que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de cobrança securitária por alegados danos a veículo de terceiro em estabelecimento segurado. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, do CPC) não pode ser apreciada diante da ausência de embargos de declaração na origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/ STF. 3. A alegação de violação dos arts. 373, I, do CPC e 944 do CC demanda o reexame do conjunto fático-probatório acerca da comprovação dos prejuízos alegados, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. O exame da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicado quando sua apreciação pressupõe o revolvimento do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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