Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.242.728
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão.
2. As razões do agravo em recurso especial enfrentam, de modo pontual e concreto, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a alegada deficiência do cotejo analítico, afastando-se, por consequência, a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. A pretensão de reforma do indeferimento da gratuidade de justiça para pessoa jurídica demanda reavaliação do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide óbice processual sobre a mesma matéria.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não conhecido.
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