Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.242.216
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 283/STF NÃO REFUTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. 2. O recorrente deve impugnar, de forma efetiva e fundamentada, todos os óbices aplicados na decisão de inadmissão (arts. 932, III, do CPC). A simples afirmação genérica de que não há necessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, exigindo- se demonstração objetiva de que a tese recursal prescinde da análise do conjunto fático-probatório.
3. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade ou superação do precedente utilizado, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, ou a distinção do caso concreto. Quanto à Súmula 283/STF, cabe refutar o fundamento autônomo não impugnado.
4. Agravo interno não provido.
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