Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.242.100
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do art. 932, III, do CPC, em demanda monitória. 2. A parte recorrente deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos; persistindo a falta de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ, aplica-se a Súmula 182/STJ.
3. Mantido o entendimento de que o agravo em recurso especial não infirmou, de forma individualizada, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre.
4. Agravo interno desprovido.
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