Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.242.047
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. MENOR ONEROSIDADE (ARTS. 797 E 805 DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO PARA AFASTAR A PREFERÊNCIA DO ART. 835, I, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Verificada a impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, afasta-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ , reconsiderando a decisão para conhecer do agravo. 3. A tese de menor onerosidade e de essencialidade do numerário para a atividade empresarial exige demonstração concreta, cujo reconhecimento pressupõe reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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