Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.241.422
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICES SUMULARES 5, 7 E 83/STJ E 282 E 356/STF. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade. 2. O recurso deve enfrentar, de modo efetivo e fundamentado, todos os fundamentos autônomos de inadmissão, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Alegações genéricas não afastam os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
3. Para afastar as Súmulas 5 e 7/STJ, é necessária demonstração concreta de que a tese prescinde de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas. Para superar a Súmula 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência ou superação. Para o prequestionamento, impõe-se comprovar o efetivo debate e juízo de valor sobre a norma aplicada ao caso.
4. Agravo interno não provido.
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