Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.240.604

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Não há violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A alegação genérica de julgamento extra ou ultra petita, sem indicar a providência concedida fora dos limites da demanda, atrai a Súmula n. 284/STF. O mesmo óbice incide quando se invoca o art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil sem apontar colisão de normas. 4. No caso, o Tribunal de origem reconheceu, com base na autenticação facial e nas faturas, a contratação, o uso do cartão e a exata composição do débito questionado. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.