Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.238.093
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE QUANDO INCIDE ÓBICE DA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, buscando a concessão de gratuidade à pessoa jurídica. 2. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige prova efetiva de insuficiência de recursos, não bastando a declaração unilateral; havendo movimentação de ativos e ausência de demonstração concreta de incapacidade, mantém-se o indeferimento do benefício (arts. 98 e 99 do CPC). 3. A revisão do juízo de insuficiência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Incidindo óbice pelo exame da alínea a, inviável o conhecimento pela alínea c em razão da identidade do impedimento quando a controvérsia é fático-probatória.
5. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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