Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.237.581
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, em razão da falta de indicação adequada dos dispositivos de lei federal. 2. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações de formalismo excessivo e pedido de destrancamento imediato do especial não enfrentam o óbice aplicado, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A ausência de ataque ao fundamento de incidência da Súmula 284/STF atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo interno.
4. Agravo interno não conhecido.
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