Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.237.085
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ART. 337 DO CPC. LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença na qual foram instaurados dois incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Verificada a impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ e se reconsidera a decisão para conhecer do agravo.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, inclusive sobre a análise, pela primeira instância, das hipóteses de teoria menor e de teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 4. A conclusão de que os dois incidentes compartilham o mesmo objeto e se apoiam no mesmo conjunto fático, com repetição do ato processual e consequente preclusão consumativa, demanda reexame de provas, providência inviável em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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