Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.236.854
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 518/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No que se refere à alegada infringência ao Verbete n. 106/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Enunciado n. 518/STJ). 2. A alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem ao reconhecer a prescrição do feito executivo, atestando que a demora na citação decorreu exclusivamente da conduta do exequente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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