Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.235.966
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C APOIADO EM FATOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em controvérsia sobre revogação da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos. 2. A apreciação, em recurso especial, da alegada violação dos arts. 98 e 99 do CPC demanda revaloração do conjunto fático-probatório relativo à situação econômico-financeira da pessoa jurídica, o que é inviável pela Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando apoiado em premissas fáticas e na valoração das provas, também alcançado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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