Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.235.333

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 735/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, sustentando-se que a contratação já foi formalizada e a obra encontra-se em execução, além da inadequação do valor da causa. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - Verifica-se que a reforma das conclusões alcançadas pela Corte estadual a respeito da suficiência da intimação realizada e da configuração da inércia da parte, bem como sobre a cronologia e o esgotamento da utilidade prática da demanda cautelar em face do andamento do contrato administrativo, demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas do respectivo edital de licitação. Essa providência encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Não bastasse isso, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela provisória, dada a natureza precária do provimento, incidindo analogicamente a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido.

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