Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.235.027

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AOS ARTS. 186, 205 E 565 DO CC. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O agravante deve infirmar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC; a repetição das razões do recurso especial e a referência genérica a violação dos arts. 186, 205 e 565 do CC não configuram impugnação específica. 3. O afastamento da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso. 4. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade apenas no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.

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