Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.234.912
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC; SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ). DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do art. 932, III, do CPC. 2. A parte deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas ou menção assistemática a dispositivos não atendem à dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. É inviável suprir, no agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
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