Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.233.838
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à incerteza da titularidade do crédito e à insuficiência da prova escrita demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
4. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 1740/1741 reconsiderada para conhecer do agravo a fim de não conhecer o recurso especial.
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