Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.233.545
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATO DE REINÍCIO DE PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 211 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por contribuinte visando a anulação de débitos e o cancelamento de protesto em razão de suposta prescrição dos débitos relativos ao regime do Simples Nacional. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II - A controvérsia em discussão diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional na hipótese de posterior exclusão de parcelamento do débito, tendo sido sustentado que o referido termo se materializa no momento do inadimplemento das parcelas devidas. Entretanto, o atual entendimento adotado por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de adotar a exclusão formal do programa de parcelamento como o ato por meio do qual a prescrição interrompida é reiniciada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.868.495/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.670/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024. III - Ademais, no que se refere à legalidade da inclusão de honorários na cobrança administrativa dos débitos inscritos na dívida ativa da União, nos termos do Decreto-Lei n. 1.025/1969, bem como aos efeitos do protesto em cartório da Certidão de Dívida Ativa (CDA), extrai-se dos autos que as referidas teses recursais carecem do devido prequestionamento, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a controvérsia, o que atrai a incidência da Sumula n. 211/STJ e, assim, o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. IV - Por fim, a discussão quanto à liquidez da CDA torna imprescindível o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é expressamente vedado ante o teor da Sumula n. 7/STJ. Confira- se: AgInt no REsp n. 2.232.591/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.787.279/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025. V - Agravo interno improvido.
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