Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.233.343

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS AFASTAM A INCIDÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual o devedor sustenta prescrição intercorrente e afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A prescrição intercorrente, sob a redação original do art. 921, § 4º, do CPC, demanda inércia do exequente após a suspensão de um ano. Havendo diligências sucessivas voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito, não se configura a inércia necessária à prescrição. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência e suficiência das medidas executivas adotadas pelo credor demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A Lei 14.195/2021 não retroage para alterar a dinâmica e o termo inicial da prescrição intercorrente aplicável ao caso. 5. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.