Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.232.825
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (ARTS. 493 E 494 DO CPC) E CONTRADITÓRIO (ART. 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO TEMPORAL (ART. 507 DO CPC). MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em execução de cotas condominiais envolvendo empresa em recuperação judicial. 2. A impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ está demonstrada no próprio agravo em recurso especial, o que afasta, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, fundamento processual autônomo e apto a decidir a causa — preclusão temporal do recurso contra decisão de 2020 —, tornando desnecessária a análise de questões supervenientes.
4. As teses de fato superveniente e contraditório não podem ser apreciadas por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), além de demandarem revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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