Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.232.449
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 2. A revisão das conclusões sobre a garantia do juízo e os requisitos da tutela provisória exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. As teses de impenhorabilidade e de irresponsabilidade da sócia minoritária não foram decididas pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 282/STF. A análise da segunda tese também encontra os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A falta de pertinência normativa dos dispositivos da Lei n. 1.060/1950 e a simples menção ao art. 783 do CPC, sem que seja possível compreender a controvérsia, atraem a Súmula n. 284/STF. 5. A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, não comprova o dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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