Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.231.720
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, § 2º, CPC). JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUPRE O EXAURIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281 DO STF. ART. 105, III, CF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do STF, em controvérsia referente a indeferimento de gratuidade da justiça e deserção. 2. O recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática, sem prévia interposição de agravo interno para provocar o órgão colegiado, como exige o art. 1.021, § 2º, do CPC. 3. O julgamento colegiado de embargos de declaração não substitui o agravo interno e não leva ao colegiado a questão originária debatida, não havendo exaurimento de instância sem o agravo interno.
4. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 281 do STF, ante a ausência de pronunciamento colegiado sobre a matéria.
5. Agravo interno não provido.
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