Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.230.332
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE DESERÇÃO. ÓBICE MANTIDO. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do art. 932, III, do CPC, diante da falta de impugnação específica ao fundamento único de inadmissibilidade fixado na origem: deserção do recurso especial. 2. A dialeticidade recursal impõe que o recorrente combata, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos aptos a manter a decisão agravada; alegações genéricas e assistemáticas não suprem tal exigência (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
3. Ausente o enfrentamento direto da ratio decidendi de deserção – falta de preparo e requerimento de gratuidade posterior à interposição não sanado mesmo após intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) –, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. É inviável suprir, no agravo interno, a impugnação não realizada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. Agravo interno não provido.
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