Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.230.278
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de morte causada por eletrocussão em razão de contato com rede de alta tensão, instalada abaixo do limite previsto . Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Alega a concessionária recorrente a violação dos arts. 186, 371, I, 927, 944 e 945, todos do CPC, concernente à ausência de demonstração de nexo causal entre a sua conduta e o dano, bem como se busca o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou a redução do valor arbitrado aos danos morais. III - Consoante aos trechos transcritos do acórdão recorrido, nota- se que o Tribunal de origem concluiu que, com fundamento no laudo criminalístico, "a conduta da vítima não foi não foi causa preponderante do acidente", que o risco da atividade foi agravado pela irregularidade da rede de alta tensão, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre a ação e o resultado, demonstrando, portanto, o indispensável nexo causal e o dever de indenizar. IV - Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher as pretensões recursais ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.602.116/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.869.407/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 V - Da mesma forma, incide a Súmula n. 7/STJ no tocante à alegação de violação do art. 86, parágrafo único do CPC, concernente à sucumbência, uma vez que é assente na jurisprudência que "o reexame da proporcionalidade do decaimento das partes e da eventual sucumbência mínima ou recíproca demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.152.200/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.). VI - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.