Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.230.147
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora
agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
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