Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.229.834
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, DO CPC, E 402 DO CC/2002. SUFICIÊNCIA DE RECIBOS E DOCUMENTOS INFORMAIS RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO QUE EXIGE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão sobre a suficiência e idoneidade de recibos e documentos para comprovar desembolso e perda patrimonial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
3. Não configurada violação dos arts. 373, I, do CPC, e 402 do CC/ 2002 por mera revaloração jurídica, pois o julgamento local se apoiou na análise das provas produzidas e na verossimilhança dos valores diante dos danos.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.