Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.229.085
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). FRAUDE ANTECIPADA, ANTERIORIDADE DO CRÉDITO E SOLVABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ; reconsideração para análise do recurso especial. 2. A impugnação é específica e afasta a Súmula 182/STJ; não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, credor, desconsideração da personalidade e ciência das dívidas. 3. A revisão das premissas sobre anterioridade do crédito, ciência das dívidas, consilium fraudis, aplicação por analogia do art. 792, IV e § 3º, do CPC e ausência de prova de solvabilidade demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido; honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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