Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.228.665
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 935 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA IMPEDIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Verifica-se impugnação específica suficiente, o que autoriza a reconsideração do decisum e o conhecimento do agravo. 3. A alegada violação do art. 935 do CC/2002 não pode ser apreciada por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A tese de cerceamento de defesa, com a oitiva de testemunha impedida, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar e conhecer do agravo. Recurso especial não conhecido.
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