Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.228.533
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA
ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281/STF. INCIDÊNCIA.
1. A Súmula n. 281/STF dispõe que "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada".
2. Na hipótese, o relator do processo no Tribunal de origem não
conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora agravante
por meio de decisão monocrática e, opostos os embargos de
declaração, foram esses julgados, também, pela via unipessoal.
Assim, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, impossível o
conhecimento do recurso especial em face de tal decisório, uma vez
que não houve o necessário exaurimento da instância. Entendimento do
supradito verbete sumular.
3. Agravo interno não provido.
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