Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.227.409
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PRESIDENCIAL RECONSIDERADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE OBSERVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsiderada a decisão, em razão de haver impugnação específica à incidência da Súmula n. 7 do STJ e aos demais óbices, cumprindo o princípio da dialeticidade. 2. A concessão da gratuidade da justiça, prevista nos arts. 98 e 99 do CPC, demanda comprovação da insuficiência econômica. Mantida, pelas instâncias ordinárias, a conclusão de ausência de comprovação, a alteração do julgado exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando incide óbice processual sobre a mesma matéria apreciada pela alínea a.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.
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