Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.226.596
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do art. 932, III, do CPC, diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão proferida pelo Tribunal estadual. 2. A dialeticidade recursal exige ataque efetivo, concreto e pormenorizado a cada um dos fundamentos suficientes ao não seguimento do apelo nobre; alegações genéricas e referências assistemáticas a dispositivos legais não satisfazem o requisito do art. 932, III, do CPC.
3. Não é admissível suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa e da vedação do art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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