Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.226.242
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E INDIVIDUALIZADA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO POR FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA COM SUPORTE NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência técnica, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF e o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não havendo, na peça do recurso especial, indicação clara, específica e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, incide a Súmula 284/STF, sendo insuficiente menção genérica a artigos ou a temas recursais. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura quando ausente a indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação se afirma divergente.
4. Agravo interno não provido.
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