Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.226.215
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. ORIGEM: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VALORAÇÃO DA PROVA E JUSTA CAUSA POR DESÍDIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial a partir do exame das provas documentais e testemunhais, em especial dos e-mails de advertência anteriores à rescisão, dos e-mails de elogio ao desempenho da representante no mês da denúncia e dos depoimentos conflitantes acerca da causa da queda das vendas. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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