Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.226.002
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA ALCANÇADA POR RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Não cabe agravo em recurso especial contra o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento na aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil.
3. No caso, o Tribunal de origem atribuiu à autora a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios após examinar a proporção dos pedidos acolhidos em comparação com todos aqueles formulados na petição inicial. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.
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