Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.225.730
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à validade e à exatidão da perícia, formada a partir do laudo, dos registros imobiliários, dos cadastros municipais e do levantamento topográfico, exige o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de indicação de norma federal apta a sustentar a tese contra o reconhecimento da inovação recursal e a falta de comando nos arts. 1.245, 1.246 e 1.247 do Código Civil capaz de amparar as teses de nulidade da perícia, de improcedência do pedido possessório ou da realização de nova prova técnica atraem a Súmula n. 284 do STF. 4. A alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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