Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.225.647
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade sobre a falta de prequestionamento da matéria federal. 2. É dever do agravante impugnar, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A argumentação genérica acerca da existência de prequestionamento não afasta o fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Subsiste o óbice da Súmula 282/STF quando o agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade sobre a ausência de prequestionamento da matéria federal.
4. Agravo interno desprovido.
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