Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.225.270
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas, apreciando integralmente a controvérsia. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia relativa à correta aplicação, pela Corte de origem, de entendimento firmado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal possui natureza constitucional, sendo insuscetível de exame em recurso especial. Precedentes. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do conteúdo e do alcance da legislação estadual demanda exame de direito local, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
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