Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.224.317
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em fase de cumprimento de sentença, no qual as ora agravantes buscam a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais, sob o fundamento de que, tendo sido provida anterior apelação para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a execução fiscal, teria havido inversão automática dos ônus sucumbenciais fixados na sentença reformada. Na sentença, negou-se provimento ao pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, não se verifica a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia essencial ao deslinde da causa, explicitando que a execução deve observar os limites do título judicial e que, no caso concreto, o acórdão transitado em julgado não condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios ou despesas processuais. Também consignou que eventual omissão quanto à verba honorária deveria ter sido objeto de embargos de declaração no momento oportuno ou, após o trânsito em julgado, de ação autônoma, nos termos do art. 85, § 18, do CPC. III - A rejeição dos embargos de declaração, em tais circunstâncias, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, quando tenha adotado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV - O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte no sentido de que, uma vez transitada em julgado a decisão sem condenação expressa em honorários advocatícios, não é possível promover simples cobrança da verba em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nessa hipótese, cabia ao interessado, oportunamente, opor embargos de declaração para buscar a integração do julgado ou, após o trânsito em julgado, valer-se da ação própria prevista no art. 85, § 18, do CPC. V - Pelo efeito devolutivo dos recursos, a apelação julgada procedente substitui integralmente o texto da sentença recorrida, nos limites da impugnação. Se o acórdão que substituiu a sentença nada dispôs sobre a verba honorária ou sobre despesas processuais, não subsiste título executivo judicial hábil a autorizar a cobrança direta desses valores no cumprimento de sentença. Admitir a execução de condenação não constante do título judicial e prestigiar o conteúdo de título judicial integralmente revogado importaria ampliar o comando transitado em julgado, em afronta à coisa julgada. Essa compreensão foi expressamente adotada pela Primeira Turma no REsp n. 1.884.778/RS, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se decidiu que, havendo reforma total da sentença que condenara a parte em honorários, mas tendo o acórdão transitado em julgado permanecido omisso quanto à inversão da verba, incumbia ao interessado opor embargos de declaração para sanar a omissão. Não o fazendo, resta a ação própria para pleitear a fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.177.064/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025. VI - Embora o enunciado se refira à divergência jurisprudencial, é firme o entendimento desta Corte de que a Súmula n. 83 do STJ também se aplica ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VII - No que toca à alegação de preclusão da exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado, o Tribunal de origem concluiu que a inexistência de título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, por dizer respeito à própria exequibilidade da obrigação. Tal fundamento é suficiente para manter o acórdão recorrido, pois a ausência de título executivo impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, independentemente da nomenclatura da manifestação apresentada pela parte executada. A pretensão recursal, portanto, busca afastar a conclusão de que o título judicial transitado em julgado não contém comando condenatório apto a embasar a execução das verbas pretendidas. Todavia, à luz da moldura assentada pelo Tribunal de origem, a solução adotada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial. VIII - Agravo interno improvido.
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