Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.224.053

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ALEGACÕES GENÉRICAS SOBRE AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice de incidência da Súmula 7/STJ. 2. É válida a análise de admissibilidade que examina os pressupostos e o próprio mérito sob a alínea a do art. 105, III, da CF, conforme a jurisprudência consolidada e a Súmula 123/STJ. 3. Alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas não caracterizam impugnação específica idônea. O recorrente deve demonstrar, de modo concreto, que a controvérsia pode ser solucionada sem revolvimento fático-probatório, evidenciando como o entendimento poderia ser modificado sem nova análise de provas, o que não ocorreu no caso. 4. Não configurada litigância de má-fé. O uso do recurso legalmente previsto, sem abuso do direito de recorrer, não autoriza penalidade. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Ausentes manifesta inadmissibilidade e improcedência de evidência notória, afasta-se sua aplicação. 6. Agravo interno desprovido.

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