Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.223.929
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PROVA PSICOLÓGICA E LAUDO JUDICIAL. VALORAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Configurada a impugnação específica quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, impõe-se a reconsideração e o conhecimento do agravo.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, a valoração da prova psicológica particular e explica a razão de sua maior aptidão temporal em relação à perícia tardia, bem como assenta que o laudo judicial não é vinculante. 4. A alegação de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, desacompanhada de argumentos claros e individualizados, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
5. Pretensão de afastar a conclusão sobre a comprovação dos fatos constitutivos do direito com base em documentos médicos e psicológicos demanda reexame do acervo probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de similitude fática e por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo interno provido para reconsiderar. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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