Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.223.844
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo violação aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A revisão das premissas fáticas relativas à legitimidade passiva, responsabilidade objetiva e solidariedade na cadeia de consumo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de reconhecimento de excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC, por fortuito externo ou ausência de nexo causal, igualmente exigiria reavaliação de fatos e provas, obstada pela Súmula 7/STJ. 4. A matéria referente aos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate na origem, ausente o indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e quando há incidência de óbices processuais que impedem o conhecimento integral do recurso (Súmula 7/STJ).
6. Decisão de fls. 731/732 reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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