Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.223.611
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre por deficiência na indicação dos dispositivos violados (Súmula 284/STF).
2. Indicados os dispositivos tidos por violados no recurso especial, impõe-se a reconsideração da decisão da Presidência para exame do agravo em recurso especial. 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os óbices da decisão de inadmissão, à luz do princípio da dialeticidade; a impugnação genérica não atende ao dever de demonstrar o desacerto dos fundamentos (arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ).
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.
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