Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.223.406

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 211 E 7/STJ, 283 E 284/STF. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A questão relativa ao atendimento dos requisitos do art. 248, § 2º, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, e o recurso especial não aponta violação do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. A indicação daquele dispositivo também não ampara, por si só, a tese de que a nulidade deveria ser examinada apesar do não conhecimento da apelação. Aplicação da Súmula n. 284/STF. Ademais, a definição de quem recebeu a carta citatória e de seu vínculo com a pessoa jurídica exige reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no documento de fl. 247 e na ausência de outros elementos, que a empresa não comprovou a insuficiência de recursos. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de que não houve oportunidade para comprovar a hipossuficiência não enfrenta o fundamento do acórdão recorrido de que, após a republicação da ordem de apresentação de documentos, houve manifestação da recorrente. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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