Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.223.016
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 11.608/2003/SP). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. MERA DECLARAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de a controvérsia ter sido decidida com base em legislação estadual e da falta de prequestionamento dos dispositivos federais invocados.
2. Quando o acórdão se apoia diretamente em lei estadual para definir a controvérsia, incide, por analogia, a Súmula 280/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial, ainda que o recorrente invoque normas federais. 3. A declaração genérica de “prequestionamento” não supre a exigência de efetivo exame das teses federais; sem juízo específico sobre os arts. 98, § 1º, I e IX, 99, § 2º, e 489, § 1º, IV, do CPC e art. 9º da Lei nº 1.060/1950, aplica-se a Súmula 211/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, com identificação de similitude fática e identidade jurídica; a mera transcrição de ementas é insuficiente. A ausência de prévio exame, pela Corte estadual, dos pontos federais que serviram de base ao dissídio inviabiliza o conhecimento pela alínea c.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.