Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.223.013
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STJ). 2. "A observância dos requisitos de admissibilidade não configura formalismo indevido, mas garantia de técnica recursal mínima", de modo que "a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito não afastam a exigência de fundamentação adequada" (AgInt no AREsp 3062365/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.).
3. Agravo interno desprovido.
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