Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.222.552
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a decisão foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - A fundamentação desenvolvida no apelo nobre em relação a determinados comandos da Lei número 13.465 de 2017 apresenta-se genérica e abstrata, sem a demonstração analítica de que modo o acórdão de origem violou os dispositivos federais apontados. Essa deficiência argumentativa obsta a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. IV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O Tribunal de origem, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, em especial nas conclusões de perícia judicial realizada no local, assentou de forma expressa que a área em litígio carece de infraestrutura urbana básica e de vias de circulação pavimentadas, estando situada em zona de preservação permanente de extrema vulnerabilidade ambiental, sob risco de soterramento e sem a concordância do órgão gestor ambiental competente. Para desconstituir tais premissas fáticas e acolher a pretensão recursal de que a Praia da Galheta constitui área urbana consolidada com os requisitos necessários para a REURB, seria imprescindível o revolvimento da matéria fática e das provas constantes dos autos. Essa providência é vedada na via especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. VI - Cumpre acrescentar que o entendimento do Tribunal local alinha-se à orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior no sentido de que a mera instauração de procedimento administrativo para fins de regularização fundiária ou a superveniência da Lei número 13.465 de 2017 não possuem eficácia suspensiva automática sobre o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado que determinaram a demolição de edificações irregulares construídas em áreas de preservação permanente ou unidades de conservação de proteção integral. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido.
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